A lei permite ter animais em casa?
Sim. Em Portugal, a lei permite ter cães e gatos em qualquer tipo de habitação — apartamento, moradia ou outro — desde que sejam cumpridas as condições de higiene, bem-estar animal e tranquilidade da vizinhança. A base legal é o Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
Quantos animais posso ter num apartamento?
Em prédios urbanos (apartamentos), os limites são:
- Até 3 cães adultos por fração
- Até 4 gatos adultos por fração
- Máximo de 4 animais no total — combinando cães e gatos
Exemplos práticos:
- 2 cães + 2 gatos = 4 animais ✅ permitido
- 3 cães + 1 gato = 4 animais ✅ permitido
- 3 cães + 2 gatos = 5 animais ❌ não permitido
- 2 cães + 3 gatos = 5 animais ❌ não permitido
E numa moradia ou vivenda?
Em prédios rústicos ou mistos (moradias, vivendas), o limite é de até 6 animais adultos no total, sem limite específico por espécie. Ao contrário dos apartamentos, a lei não distingue entre cães e gatos.
Acima de 6 animais, a lei não exige autorização prévia. O critério é que a dimensão do terreno o permita e que sejam garantidas boas condições de alojamento, sem riscos de saúde pública — nomeadamente ausência de poluição ambiental e de risco de transmissão de doenças. Se estas condições não forem cumpridas, a câmara municipal pode intervir e notificar o detentor para retirar os animais.
Posso ter mais animais do que o limite num apartamento?
Sim, excepcionalmente. Num apartamento, é possível alojar até 6 animais adultos, mas apenas se forem cumpridos todos os seguintes requisitos em simultâneo:
- Pedido formal do detentor à câmara municipal
- Parecer vinculativo favorável do médico veterinário municipal e do delegado de saúde
- Verificação de que todas as condições de higiene e bem-estar animal estão cumpridas
O condomínio pode impor regras mais restritivas?
Depende — e há uma distinção importante que muita gente desconhece:
A assembleia de condóminos não pode proibir animais nas frações autónomas através de uma simples deliberação ou regulamento de condomínio. O regulamento aprovado em assembleia (nos termos do Artigo 1429.º-A do Código Civil) destina-se apenas à gestão das partes comuns do edifício — corredores, jardins, elevadores. Não tem competência sobre o interior dos apartamentos.
O título constitutivo da propriedade horizontal é diferente. Se a proibição ou limitação de animais estiver inscrita nesse documento original (nos termos do Artigo 1418.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil), todos os condóminos ficam obrigados a cumpri-la. Para alterar o título constitutivo é necessária unanimidade de todos os condóminos através de escritura pública (Artigo 1419.º, n.º 1).
Na prática: antes de adquirir um animal, verifique o título constitutivo do seu edifício — não uma deliberação de assembleia, mas o documento original de constituição da propriedade horizontal. Em caso de dúvida, consulte um advogado.
E em casa arrendada?
Esta é a questão mais complexa. Não existe uma lei que proíba explicitamente o senhorio de incluir uma cláusula de proibição de animais no contrato de arrendamento. Na prática:
- Se o contrato proibir animais, o senhorio pode opor-se à sua presença
- Se o contrato for omisso, não há proibição legal
- Já existiram casos em tribunal em que cláusulas de proibição foram consideradas nulas, nomeadamente quando o animal tinha importância comprovada para a saúde de um membro do agregado familiar
Excepção importante: O senhorio não pode proibir animais de assistência — cães-guia ou animais que, com justificação médica, contribuam para o bem-estar de pessoas com necessidades especiais.
Para situações de conflito com o senhorio, recomendamos consulta com um advogado.
Regras de ruído e higiene
Higiene — o detentor é responsável por garantir que o alojamento não cria riscos para a saúde pública nem para a vizinhança, nomeadamente ausência de maus cheiros, poluição ambiental ou risco de transmissão de doenças.
Ruído — ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/2007 (Regulamento Geral do Ruído), o detentor é responsável por garantir que o seu animal não perturba a tranquilidade da vizinhança. Se o fizer:
- Entre as 23h e as 7h — as autoridades podem ordenar a cessação imediata do ruído
- Entre as 7h e as 23h — as autoridades podem fixar um prazo para resolver a situação
Em caso de incumprimento, o detentor pode incorrer numa contraordenação ambiental.
O que acontece se não cumprir?
Se os limites forem ultrapassados ou as condições de higiene não forem cumpridas, a câmara municipal pode:
- Notificar o detentor para retirar os animais para um centro de recolha num prazo determinado
- Em caso de resistência, solicitar mandado judicial para entrar na habitação e remover os animais
Coimas ao abrigo do Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003:
- Pessoas singulares: entre €50 e €3.740
Em resumo
- Apartamento: máximo 3 cães ou 4 gatos, nunca mais de 4 animais no total
- Moradia: máximo 6 animais no total, sem limite por espécie
- Com autorização especial da câmara: até 6 animais em apartamento
- A assembleia de condóminos não pode proibir animais nas frações — só o título constitutivo pode
- Arrendamento: o contrato pode proibir animais — leia sempre antes de assinar
- Animais de assistência: nunca podem ser proibidos
- Ruído entre 23h e 7h: as autoridades podem ordenar cessação imediata
- Coima por incumprimento: até €3.740 para particulares
Fontes
- Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro — Diário da República
- Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro — Regulamento Geral do Ruído
- Código Civil Português — Propriedade Horizontal (Artigos 1418.º, 1419.º, 1429.º-A)
- Ordem dos Advogados — Os animais e o regime português da propriedade horizontal
- DGAV — Animais de Companhia